Juizados Especiais Estaduais e Federais
Para a grande parte da população os Juizados Especiais, são conhecidos ainda como Juizados de Pequenas Causas, por força ainda da denominação primeira, que ocorreu em 1984.
Oficialmente eles são os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que foram implantados na esfera estadual em 1995, através da Lei 9.099, e no âmbito federal em 2001, por intermédio da Lei 10.259.
Os Juizados Especiais Estaduais não podem ser utilizados para acionar pessoas de direito público, como Estado, Município, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados.
No contraponto, é exatamente o que pode ser feito nos Juizados Especiais Federais, sempre no nível Federal.Isto é, litigar em face da União, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados da União, com exceção das empresas de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, que deve ser demandado nos Juizados Estaduais, quando for o caso.
Outro aspecto é quanto ao valor das demandas: No Estadual o valor máximo para se demandar é de 40(quarenta) salários mínimos, enquanto que no nível federal é de 60(sessenta) salários mínimos.
Tanto em um quanto noutro, as questões devem ser de baixa complexidade, que não envolva perícia, por exemplo. No que tange a área criminal, os Juizados somente tratam daqueles crimes de baixo potencial ofensivo, inicialmente àqueles que compreendem penas de até no máximo 2(dois) anos.
Naturalmente, eventuais recursos às decisões que forem proferidas pelos Juízos, podem ser objeto de recurso junto às denominadas Turmas Recursais, que existem tanto em cada Estado da Federação para tratar dos recursos oriundos dos Juizados Estaduais, bem como as Turmas das Seções Judiciárias Federais.
O fato é que, apesar deste autor não concordar com a dispensa do advogado, nas ações cujos valores se situam até metade da alçada prevista para cada Juizado, tanto Estadual como Federal, é indiscutível que o instituto dos Juizados Especiais, em muito veio facilitar o acesso a Justiça para grande massa da população. Muito mais pela simplicidade de procedimentos, que possibilita tratar os processos de forma mais ágil, do que propriamente pela dispensa de advogado até determinada alçada.
Aliás, a dispensa legal do advogado, no meu entendimento, acaba por trazer sérios prejuízos ao próprio Judiciário. Por exemplo, o ingresso de ações descabidas, que provocam abarrotamento da máquina judiciária, ocupando lugar daqueles processos que efetivamente são juridicamente possíveis. Outro exemplo do prejuízo da dispensa do advogado é a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo. Tudo isso pela falta de conhecimento técnico dos autores.
Entretanto, guardadas as peculiaridades de cada Estado da Federação, com a quantidade de demandas ingressadas, os Juizados Especiais trouxeram diversos facilitadores para a busca de solução de conflitos. Exemplo importante do benefício do Juizado é a possibilidade de ingressar em face do INSS através dos Juizados Federais, o que no passado era relegado ao tratamento lento e burocrático do procedimento comum, não importando o valor envolvido.
A conjugação do instituto dos Juizados Especiais com o Código do Consumidor é outro fator importante que muito contribui para pacificação jurídico-social das relações da clientela com seus fornecedores.
Enfim, estas são apenas considerações mínimas, que podem ser ampliadas pelos cidadãos junto aos próprios Judiciários, nos Procons e nas OABs estaduais, ou nos escritórios das Faculdades de Direito pelo país afora.
Oficialmente eles são os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que foram implantados na esfera estadual em 1995, através da Lei 9.099, e no âmbito federal em 2001, por intermédio da Lei 10.259.
Os Juizados Especiais Estaduais não podem ser utilizados para acionar pessoas de direito público, como Estado, Município, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados.
No contraponto, é exatamente o que pode ser feito nos Juizados Especiais Federais, sempre no nível Federal.Isto é, litigar em face da União, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados da União, com exceção das empresas de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, que deve ser demandado nos Juizados Estaduais, quando for o caso.
Outro aspecto é quanto ao valor das demandas: No Estadual o valor máximo para se demandar é de 40(quarenta) salários mínimos, enquanto que no nível federal é de 60(sessenta) salários mínimos.
Tanto em um quanto noutro, as questões devem ser de baixa complexidade, que não envolva perícia, por exemplo. No que tange a área criminal, os Juizados somente tratam daqueles crimes de baixo potencial ofensivo, inicialmente àqueles que compreendem penas de até no máximo 2(dois) anos.
Naturalmente, eventuais recursos às decisões que forem proferidas pelos Juízos, podem ser objeto de recurso junto às denominadas Turmas Recursais, que existem tanto em cada Estado da Federação para tratar dos recursos oriundos dos Juizados Estaduais, bem como as Turmas das Seções Judiciárias Federais.
O fato é que, apesar deste autor não concordar com a dispensa do advogado, nas ações cujos valores se situam até metade da alçada prevista para cada Juizado, tanto Estadual como Federal, é indiscutível que o instituto dos Juizados Especiais, em muito veio facilitar o acesso a Justiça para grande massa da população. Muito mais pela simplicidade de procedimentos, que possibilita tratar os processos de forma mais ágil, do que propriamente pela dispensa de advogado até determinada alçada.
Aliás, a dispensa legal do advogado, no meu entendimento, acaba por trazer sérios prejuízos ao próprio Judiciário. Por exemplo, o ingresso de ações descabidas, que provocam abarrotamento da máquina judiciária, ocupando lugar daqueles processos que efetivamente são juridicamente possíveis. Outro exemplo do prejuízo da dispensa do advogado é a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo. Tudo isso pela falta de conhecimento técnico dos autores.
Entretanto, guardadas as peculiaridades de cada Estado da Federação, com a quantidade de demandas ingressadas, os Juizados Especiais trouxeram diversos facilitadores para a busca de solução de conflitos. Exemplo importante do benefício do Juizado é a possibilidade de ingressar em face do INSS através dos Juizados Federais, o que no passado era relegado ao tratamento lento e burocrático do procedimento comum, não importando o valor envolvido.
A conjugação do instituto dos Juizados Especiais com o Código do Consumidor é outro fator importante que muito contribui para pacificação jurídico-social das relações da clientela com seus fornecedores.
Enfim, estas são apenas considerações mínimas, que podem ser ampliadas pelos cidadãos junto aos próprios Judiciários, nos Procons e nas OABs estaduais, ou nos escritórios das Faculdades de Direito pelo país afora.
| Autor(a): Vandeler Ferreira da Silva Temas: Sociedade Tipo: Pensamento | |
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